Yellow Papers / TST Afasta aplicação de multa compulsória do agravo interno

24 Mar

TST Afasta aplicação de multa compulsória do agravo interno

Em recente decisão proferida em sede de Embargos à SDI-1, por unanimidade, foi afastada a multa prevista no de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, aplicada pela 4ª Turma a uma ex bancária por ter apresentado agravo considerado manifestamente infundado.

A bancária ajuizou reclamatória contra instituição financeira empregadora, para discutir sua dispensa por justa causa, sob acusação de fraude. A ação foi julgada improcedente na primeira e na segunda instância, e o Relator do agravo de instrumento pelo qual ela pretendia rediscutir o caso no TST negou seguimento ao apelo, por falta de transcendência.

A Reclamante interpôs, então, Agravo Interno, e a 4ª Turma do TST, confirmando a decisão do relator, decidiu aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.116,00, a favor do banco, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Para a Turma, o apelo era manifestamente improcedente, porque não teria conseguido demonstrar a transcendência do feito nem a viabilidade do recurso de revista.

Em sede de Embargos ao SDI-1, argumentou a Reclamante que a improcedência da ação não seria argumento suficiente para justificar a multa imposta, já que não há qualquer prova da conduta protelatória.

O relator dos Embargos esclareceu que a afirmação de improcedência é insuficiente para aplicação compulsória da multa, já que não há, ainda, uma definição concreta do que seria “manifestamente inadmissível” ou “manifestamente improcedente”.  Ademais, destacou o Relator que a decisão proferida pela 4ª Turma não apresenta nenhuma fundamentação.

Por fim, rememorou o Relator que a interposição do Agravo visa o esgotamento das instâncias, caucionando o acesso à instância superior.

A decisão dos Embargos se deu por maioria de votos.

Desta forma, o novo julgado traz consigo um aumento na possibilidade de discussão de matérias em grau de instância superior, principalmente às pessoas jurídicas, que visam unicamente garantir o acesso ao direito de defesa, ainda que a discussão já tenha sido objeto de recurso anterior ao qual o acordão negou provimento ao apelo.

Janaina Barbosa está à disposição para aconselhar à sua empresa.

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